Artigo 433, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 433
– Computar-se-á para aposentadoria:
a
o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos os mencionados no § 2º do Art. 426, deste regulamento;
b
o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, lhes tenha sido ou deva ser contado, em virtude de lei anterior à adicional nº 7, de 14 de agosto de 1909.
Parágrafo único
– Na liquidação do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses, em cada quatriênio.