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Artigo 325, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 325

– Além do Diretor e do pessoal docente, haverá, nos grupos escolares, os seguintes empregados:

a

nos de menos de seis cadeiras, uma porteira;

b

nos de seis, ou mais cadeiras, um porteiro e tantas serventes quantas necessárias para o serviço interno, a juízo do Secretário do Interior;

c

em cada grupo da Capital, um jardineiro.