Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 325
– Além do Diretor e do pessoal docente, haverá, nos grupos escolares, os seguintes empregados:
a
nos de menos de seis cadeiras, uma porteira;
b
nos de seis, ou mais cadeiras, um porteiro e tantas serventes quantas necessárias para o serviço interno, a juízo do Secretário do Interior;
c
em cada grupo da Capital, um jardineiro.