Artigo 61, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 61
– As decisões serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único
– Havendo empate nas votações, desempatará o presidente.