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Artigo 62 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 62

– Conforme o vencido, lançar-se-á nos autos a resolução do Conselho, a qual será redigida pelo relator, lida no fim da sessão e assinada pelo presidente, pelo relator e pelos demais membros.

§ 1º

– Se o relator for vencido, redigirá a decisão o membro do Conselho cujo voto tiver sido vencedor.

§ 2º

– No caso de empate, a redação será feita na sessão em que o presidente trouxer o seu voto.