Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 63

– Para os fins dos artigos antecedentes, será permitido ao relator, ou a quem suas vezes fizer, levar consigo os papéis ou autos para os apresentar com a decisão redigida, em prazo e dia certos, marcados pelo presidente.