Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 63

– Para os fins dos artigos antecedentes, será permitido ao relator, ou a quem suas vezes fizer, levar consigo os papéis ou autos para os apresentar com a decisão redigida, em prazo e dia certos, marcados pelo presidente.