Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Para os fins dos artigos antecedentes, será permitido ao relator, ou a quem suas vezes fizer, levar consigo os papéis ou autos para os apresentar com a decisão redigida, em prazo e dia certos, marcados pelo presidente.