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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 90

– A inspeção ordinária efetuada nos estabelecimentos de ensino de uma localidade, no correr de uma quinzena, deverá constituir matéria de tantos relatórios parciais quantas forem as classes inspecionadas, de acordo com os modelos oficiais.