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Artigo 257 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 257

– O curso das escolas ambulantes, noturnas e rurais compreenderá as seguintes disciplinas:

a

leitura e escrita;

b

língua pátria;

c

as quatro operações fundamentais da aritmética, e as decimais;

d

generalidades acerca do mundo e rudimentos de corografia do Brasil;

e

história sumaria de Minas Gerais e noções de educação moral e cívica;

f

noções de higiene individual e urbanidade.