Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 256
– Por ocasião das festas escolares, haverá, sempre que for possível, leilões e quermesses em beneficio das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.