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Artigo 256 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 256

– Por ocasião das festas escolares, haverá, sempre que for possível, leilões e quermesses em beneficio das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.