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Artigo 149, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 149

– A escola será instalada em qualquer época do ano, em localidades previamente escolhidas, com a abertura da matrícula, durante oito dias, dando-se imediato começo às aulas.

§ 1º

– O curso, igual ao das escolas rurais, e nunca excedente de dois anos, durará o tempo indispensável para que os alunos inscritos tenham esgotado, com proveito, o programa regulamentar, o que se verificará por meio de exames.

§ 2º

– As aulas serão dadas nas acomodações que lhes forem proporcionadas pelos interessados, podendo aquelas funcionar em salas particulares, em barracas, ou ao ar livre, segundo as circunstancias de tempo e lugar, e os acordos que se firmarem.

§ 3º

– As questões atinentes ao funcionamento da escola serão livremente decididas pelo professor, em face das possibilidades de ocasião, procurando ele sempre tirar máximo proveito do esforço próprio, e tendo em vista as respectivas normas referentes às escolas rurais.

§ 4º

– Terminado o período do funcionamento da escola, pela distribuição dos atestados de alfabetização, o professor, antes de transferir-se a outra localidade, enviará ao Diretor da Instrução minucioso relatório do trabalho efetuado, e de seus resultados, justificando, uma por uma, as medidas extraordinárias que tenha sido obrigado a tomar.