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Artigo 148 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 148

– Cada professor, provido de aparelhamento escolar especial, portátil, do tipo que se venha a escolher, e suficiente para uma classe de vinte alunos, no mínimo, organizará uma escola rural.