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Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 147

– O Governo organizará um corpo especial de professores, em número que julgar suficiente para disseminação ambulante do ensino nas zonas rurais de população menos densa.

§ 1º

– Para esse fim, serão preferidos os professores públicos, atualmente em exercício no Estado, que se apresentarem voluntariamente.

§ 2º

– Na falta destes, serão contratados, fora do magistério estadual, cabendo a preferência aos que exibirem diplomas de curso de instrução, a juízo do Governo.

§ 3º

– Em razão da natureza especial do trabalho a executar, somente serão aceitos para o ensino ambulante professores de reconhecida robustez física e capacidade pedagógica.