Artigo 146 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 146
– Haverá na escola uma pequena farmácia provida de medicamentos necessários aos casos de urgência.
– Haverá na escola uma pequena farmácia provida de medicamentos necessários aos casos de urgência.