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Artigo 422, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 422

– Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou, se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.

Parágrafo único

– Neste exame, serão observadas as disposições do Art. 426, deste regulamento.