Artigo 511, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 511
– São circunstancias atenuantes: 1º – ter o infrator registradas na Diretoria da Instrução notas ótimas de competência, zelo e assiduidade no exercício das funções; 2º – ter mais de dez anos de efetivo exercício no magistério público e haver prestado relevantes serviços ao ensino.
§ 1º
– Sempre que o infrator tiver em seu favor uma ou mais atenuantes, se não houver agravantes, será punido com pena imediatamente mais benévola do que a decorrente da infração que tiver cometido.
§ 2º
– Na ausência de atenuantes, será punido com as penas correspondentes à infração cometida.
§ 3º
– Concorrendo circunstancias agravantes e atenuantes, ou na ausência de umas e outras, ficará a critério da autoridade competente aplicar a pena que julgar mais justa.