Artigo 79, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A inspeção do ensino divide-se em administrativa e técnica.
§ 1º
– A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos inspetores escolares municipais e distritais, e, extraordinariamente, pelos inspetores técnicos regionais.
§ 2º
– A inspeção técnica será exercida por inspetores técnicos regionais.