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Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 80

– Para o efeito da fiscalização técnica, o Secretário do Interior Organizará no Estado circunscrições regionais, às quais poderão ser por ele modificadas, sempre que o serviço o exigir.