Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Para o efeito da fiscalização técnica, o Secretário do Interior Organizará no Estado circunscrições regionais, às quais poderão ser por ele modificadas, sempre que o serviço o exigir.