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Artigo 171, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 171

– Poderá a classe de cada cadeira ser desdobrada em duas ou mais outras classes, quando: 1º – nas escolas singulares, a sala de aula for insuficiente para acomodar todos os alunos matriculados; ou quando, tendo a necessária capacidade, o número de alunos matriculados for superior a quarenta e cinco e a escola não tiver adjunto; 2º – nas escolas reunidas e nos grupos escolares, não houver salas em número suficiente para todas as classes.

§ 1º

– Funcionando a escola ou o grupo em turnos, os docentes das classes desdobradas, na falta de adjuntos disponíveis, poderão regê-las em ambos, salvo se o número de alunos frequentes de cada classe desdobrada exceder de quarenta e cinco, devendo, então, ser nomeado adjunto para estas.

§ 2º

– Sempre que a matrícula de qualquer cadeira exigir, nos termos deste regulamento, a criação de adjunto ou desdobramento em classe, o Governo poderá contratar para esse fim, na falta de normalista, pessoa idônea, cujo exercício durará, apenas, enquanto se mantiver a frequência legal, e até que se tome providencia definitiva.

§ 3º

– O adjunto poderá reger classes em turnos diferentes.