Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 210
– Na Diretoria da Instrução haverá, ao cuidado da seção competente, um livro no qual se lançarão minuciosamente todos os fornecimentos de mobiliário e material escolar, feitos aos estabelecimentos de ensino primário, com especificação de quantidade e data.
Parágrafo único
– Neste livro, cada estabelecimento terá o seu título, e os lançamentos se farão em forma de conta corrente.