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Artigo 210, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 210

– Na Diretoria da Instrução haverá, ao cuidado da seção competente, um livro no qual se lançarão minuciosamente todos os fornecimentos de mobiliário e material escolar, feitos aos estabelecimentos de ensino primário, com especificação de quantidade e data.

Parágrafo único

– Neste livro, cada estabelecimento terá o seu título, e os lançamentos se farão em forma de conta corrente.