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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 88

– Verificada, pelo exame do ponto diário, infrequência nos estabelecimentos visitados, deverão os inspetores regionais proceder a rigorosa sindicância e colher documentos para apurar-se a causa da mesma, alvitrando medidas que apossam corrigir.