Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Nenhum estabelecimento de ensino primário poderá ser visitado segunda vez, em quanto não o tiverem sido os demais da circunscrição, salvo ordem expressa em contrário.