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Artigo 112, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 112

– Os membros do Conselho poderão ser dispensados, a juízo do Governo.

Parágrafo único

– Os serviços prestados pelos membros do Conselho serão considerados distintos.