Artigo 488 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 488
– Nenhum selo ou emolumento será exigido dos alunos pela matrícula nos estabelecimentos de ensino.
– Nenhum selo ou emolumento será exigido dos alunos pela matrícula nos estabelecimentos de ensino.