Artigo 293, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 293
– Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.
Parágrafo único
– Estes diplomas serão impressos, conforme o modelo adaptado pela Diretoria da Instrução, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor escolar, pelo professor, e pelo aluno nas escolas singulares, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.