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Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 293

– Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.

Parágrafo único

– Estes diplomas serão impressos, conforme o modelo adaptado pela Diretoria da Instrução, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor escolar, pelo professor, e pelo aluno nas escolas singulares, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.