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Artigo 292 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 292

– Terminados os exames, tanto nas escolas públicas, como nas subvencionadas ou, não, lavrar-se-á uma ata, na qual deverão ser mencionados os nomes dos alunos aprovados e suas notas, dos reprovados e mais ocorrências dignas de registro. Desta ata extrair-se-á uma cópia que, autenticada pela autoridade escolar, será remetida à Direciona da Instrução.