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Artigo 291 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 291

– Nos exames de candidatos estranhos aos estabelecimentos públicos de ensino a comissão examinadora deverá, na falta da média anual de aproveitamento, conjugar o mérito das provas com outras circunstancias que, no seu prudente arbítrio, possam revelar o preparo dos examinandos,