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Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 290

– As escolas particulares, não subvencionadas, cuja matrícula for de vinte alunos, no mínimo, poderão requerer à autoridade escolar competente organização de comissão semelhante à de que trata o artigo anterior, para examinar os respectivos alunos.

§ 1º

– Aos exames das escolas, subvencionadas ou não, poderão, ser admitidos menores que recebem ensino em domicílio.

§ 2º

– A autoridade escolar local anunciará, por editais afixados em lugares públicos, o dia e a hora para o início dos exames.