Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 289
– Os exames das escolas subvencionadas serão processados de conformidade com os artigos anteriores, perante comissão composta do professor da escola, de um professor público, sob a presidência da autoridade escolar, ou de pessoa idônea por ela designada.