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Artigo 289 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 289

– Os exames das escolas subvencionadas serão processados de conformidade com os artigos anteriores, perante comissão composta do professor da escola, de um professor público, sob a presidência da autoridade escolar, ou de pessoa idônea por ela designada.