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Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 294

– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, em caso de epidemia e, nas escolas singulares, neste mesmo caso ou no de moléstia grave do professor, os exames serão processados logo que cessem tais causas.