Artigo 294 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 294
– Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, em caso de epidemia e, nas escolas singulares, neste mesmo caso ou no de moléstia grave do professor, os exames serão processados logo que cessem tais causas.