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Artigo 295 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 295

– Não se procederá a exames nos estabelecimentos públicos de ensino que se instalarem dentro do último semestre do ano letivo; naqueles em que o ensino tenha sido restabelecido no referido semestre, nem nos em que, por impedimentos, faltas ou licenças dos respectivos docentes, o funcionamento das aulas se tiver interrompido por mais de seis meses.