Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 106
– três faltas consecutivas, não justificadas, importam na exoneração do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.
– três faltas consecutivas, não justificadas, importam na exoneração do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.