Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 107
– Ao Conselho compete: 1º – solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios; 2º – representar ao Governo sobre as necessidades do ensino do município; 3º – propor, fundamentadamente, a criação, conservação, transferência, supressão e reabertura das escolas públicas primárias do município; 4º – deliberar sobre medidas que facilitem a frequência escolar e incrementem a difusão de ensino; 5º – aprovar os atos e resoluções da diretoria. 6º – indicar ao Governo às pessoas que devam exercer, no município, às funções de inspetor escolar municipal ou distrital, as quais poderão ser exercidas por qualquer dos seus membros; 7º – zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular, por todos os meios, à matrícula e a frequência nas escolas; 8º – auxiliar e fiscalizar a instrução; representando ao Governo sobre suas necessidades, no município; 9º – coligir todos os dados necessários ao recenseamento e à estatística escolares; 10 – Exercer vigilância sobre as escolas no que diz respeito à assiduidade dos professores e dos alunos, dando conta da mesma a Diretoria da Instrução; 11 – Promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e fiscalizar a sua aplicação; 12 – Animar e auxiliar a criação de hortos e clubs cooperativos; 13 – Levar ao conhecimento da Diretoria da Instrução os nomes dos funcionários públicos que infringirem as disposições do Art. 29 deste regulamento; 14 – Prestar os bons ofícios necessários para suprir-se a falta de proteção familiar ao menor desamparado e prover sua educação; 15 – Auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções; 16 – Remeter, aos inspetores municipais e distritais uma relação dos professores que não cumpriram o disposto no Art. 363, nº 6º deste regulamento; 17 – Verificar se nas escolas particulares é ministrado de modo eficiente o ensino da língua portuguesa, da corografia e história do Brasil; 18 – Reclamar das autoridades escolares o que lhe parecer conveniente a bem do ensino; 19 – Fiscalizar a remessa, à Diretoria dá Instrução, dentro do prazo regulamentar, dos mapas semestrais e dos boletins mensais do movimento escolar, devidamente visados pelas autoridades escolares; 20 – Solicitar, para as escolas dos respectivos municípios, o mobiliário e material didático de que necessitarem; 21 – Promover a fundação de associações que se proponham a cooperar para o aumento da frequência escolar, quer distribuindo vestuário, calçado e merendas aos menores pobres, quer auxiliando pecuniariamente a quem, residindo nas proximidades das escolas, se prontificar a sustentar e transportar; crianças pobres, residentes fora do perímetro escolar; 22 – Participar à Diretoria da Instrução todos os fatos que puderem ser classificados como infrações disciplinares.