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Artigo 550 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 550

– As testemunhas de defesa, quando forem arroladas e comparecerem, deporão após as da acusação.

Parágrafo único

– Não valerá a inquirição de testemunhas de defesa sem prévia notificação do funcionário encarregado do processo disciplinar.