Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 551

– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da Instrução, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.