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Artigo 551 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 551

– Concluídas as diligências, com defesa ou sem ela, subirá o processo ao Diretor da Instrução, para os fins que julgar necessários, e será encaminhado ao Secretário do Interior, o qual, se o julgar suficientemente preparado, mandará submetê-lo ao Conselho Superior da Instrução.