Artigo 552 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 552
– O Diretor da Instrução, por despacho nos autos, designará o relator do feito, procedendo na forma dos Arts. 57 e seguintes, deste regulamento.