Artigo 553 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 553
– Em seguida, com o parecer do Conselho Superior, subirão os autos à conclusão da autoridade competente para decisão final.
– Em seguida, com o parecer do Conselho Superior, subirão os autos à conclusão da autoridade competente para decisão final.