Artigo 554 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 554
– Os infratores serão cientificados da imposição da pena por meio do órgão oficial.
– Os infratores serão cientificados da imposição da pena por meio do órgão oficial.