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Artigo 381 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 381

– Serão exonerados a bem do serviço público; 1º – os funcionários condenados por sentença definitiva, em juízo criminal, a pena que acarrete a de perda do emprego, com ou sem inabilitação para exercer outro, ou os que o forem pelos crimes previstos nos números 2 e 4 do Art. 9º deste regulamento; 2º – os que praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes.