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Artigo 190, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 190

– Os prédios escolares deverão possuir; 1º – nos grupos escolares:

a

salas destinadas às classes, as quais comportem, no mínimo, quarenta e cinco alunos cada uma;

b

um salão nobre;

c

gabinetes para o diretor e para as professoras;

d

uma ou mais salas para trabalhos manuais;

e

instalações sanitárias em número suficiente;

f

pátios, com um ou mais pavilhões cobertos para recreio e exercícios físicos; 2º – nas escolas reunidas:

a

tantas salas quantas forem as classes;

b

instalações sanitárias e um pátio com coberta para recreio dos alunos; 3º – nas escolas singulares, uma sala para funcionamento do curso, em conjunto, e outra para uma classe complementar eventual, e as dependências constantes do nº 2º deste artigo.

Parágrafo único

– As dimensões das salas de aula serão:

a

de oito metros, no mínimo, a dez, no máximo, de comprimento;

b

de seis metros, no mínimo, a oito, no máximo, de largura,