Artigo 287, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 287
– Os exames constarão de provas escritas, de provas práticas e de orais, sendo públicas as últimas.
§ 1º
– As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e de problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; e as orais, de todas as disciplinas do programa.
§ 2º
– Os exames versarão sobre pontos organizados no momento, pela comissão, que os escolherá dentre todos os do programa respectivo, e sorteados para todas as provas.
§ 3º
– Para as provas de desenho e de trabalhos manuais, que serão feitos coletivamente, será sorteado um modelo de fácil execução, de acordo com o material existente no estabelecimento.
§ 4º
– Constituirão elementos de apreciação, no julgamento das notas de cada examinando, as provas trimestrais do Art. 276 e as do Art. 277.
§ 5º
– A média anual deverá ser a soma de todas as notas obtidas pelo aluno durante o ano, dividida pelo número delas, e a de exame a soma das notas de todas as disciplinas, dividida pelo número destas.
§ 6º
– A nota final deverá ser a soma da média de exame e da anual de aproveitamento, dividida por dois.
§ 7º
– A nota deverá ser lançada no livro de atas.