Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 383, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 383

– As faltas abonadas darão direito ao recebimento dos vencimentos integrais; as justificadas, apenas ao ordenado correspondente ao período de tempo dentro do qual tenham sido dadas; as não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes ao mesmo período.

Parágrafo único

– No número das faltas não justificadas, serão computados os domingos, as quintas-feiras e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos § § 1º e 2° do Art. 382.