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Artigo 214, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 214

– São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:

a

nas escolas singulares, os professores;

b

nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.

Parágrafo único

– Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.