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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924


Art. 176

– Restabelecido o ensino, poderão ser restituídos ao exercício de seus cargos, respectivamente, os professores, diretores e empregados, a juízo do Secretário do Interior.

Parágrafo único

– O professor responsável será removido, demitido ou submetido a processo, conforme a natureza da falta cometida, e de acordo com os direitos que lhe assistam.