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Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 272

– No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e, nas escolas singulares, aos professores, recebê-las e prestar-lhes a atenção devida.