Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 272
– No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e, nas escolas singulares, aos professores, recebê-las e prestar-lhes a atenção devida.