Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 271
– Nos grupos escolares e escolas reunidas, os professores, designados pelos diretores, revezar-se-ão na vigilância dos alunos, em horas de recreio, corrigindo as faltas que estes cometerem e os vícios de educação.