Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 318, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

Acessar conteúdo completo

Art. 318

– Os professores substitutos serão nomeados:

a

por trinta dias, pelos diretores de grupos e de escolas reunidas;

b

por trinta dias, pelos inspetores municipais e distritais, para as escolas singulares sob a respectiva inspeção;

c

por mais de trinta dias, pelo Secretário do Interior.

Parágrafo único

– As nomeações de professores interinos e substitutos serão feitas por meio de portarias, segundo os modelos anexos a este regulamento; a admissão dos contratados se verificará mediante autorização do Secretário do Interior,, e constará de um termo lançado no livro de compromisso, do respectivo estabelecimento.