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Artigo 541, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 541

– Servirão de elementos de prova:

a

o inquérito administrativo feito por autoridade competente;

b

as notas existentes na Diretoria da Instrução;

c

quaisquer documentos confirmativos da infração.

Parágrafo único

– O Secretário do Interior, quando as circunstancias o aconselharem, poderá encarregar qualquer funcionário de proceder ao inquérito.