Artigo 476 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924
Acessar conteúdo completoArt. 476
– O pedido de pagamento a que se referem as letras d e e do art.474 deverá ser endereçado à Diretoria da Instrução, em requerimento assinado pelo presidente da Caixa, devidamente instruído.
Parágrafo único
– Verificado que a Caixa está legalmente constituída e Funcionando com regularidade, a Secretaria do Interior requisitará à das Finanças, ou à Câmara Municipal, o respectivo pagamento.