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Artigo 475 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.655 de 18 de agosto de 1924

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Art. 475

– A extensão e duração do mandato dos administradores, os deveres dos sócios, o modo de administração do patrimônio, e tudo mais que for mister para funcionamento da Caixa, constarão dos respectivos estatutos, na forma que for declarada pela assembleia.